A Editora Artesanal Monstro dos Mares + AntiEditora Editora Libertária, estarão presentes em diversos eventos no mês de Novembro, graças a boa vontade das pessoas que participam deste coletivo publicador em se deslocar por aí e/ou ajudar com doações para custear viagens e impressões de mais e mais exemplares.
– dia 10, Feira do Livro Anarquista de São Paulo – de 11 a 13, Colóquio Internacional Ciência e Anarquismo da USP – dias 14, 15, 16 e 17, Aldeia Caiana, Vera Cruz, RS – dias 15, 16 e 17, IV Feira do Livro Anarquista de Porto Alegre – dia 15, Festival Eu Quero é Rock II, Cachoeira do Sul, RS – dia 16, Lançamento e conversa sobre O ANARQUISMO E SUAS ASPIRAÇÕES, Porto Alegre, RS – dia 24, Vandalismo Cultural, Pindamonhangaba, SP (http://vai.la/3gi8)
Pedidos, encomendas, doações e informações por inbox ou através do e-mail [email protected]
I Encontro Anarquista de Ribeirão Preto, realizado pelo Coletivo Libertário Viver a Utopia nos dias 12 e 13 de Outubro no Memorial da Classe Operária. O evento contará com a presença de editoras e ocorrerá conjuntamente XII Expressões Anarquistas.
Em tempos de espionagem digital, NSA, Wikileaks, SOPA, PIPA, Lei Azeredo e tantas outras ameaças, venha participar de um bate-papo sobre os seus dados na rede e o que você pode fazer para proteger e-mails, conversas e dados pessoais de ataques de crackers, governos e corporações.
Dia 06 de Outubro, Domingo. Cultura de Segurança: Privacidade na Internet
Atividades: 14h 30min – WikiRebels – O Documentário do WikiLeaks 15h 30min – Bate-Papo sobre o filme 16h 30min – Oficina de ferramentas de segurança
“Enfie os pés no balde e segure firme na corda enquanto
alguém gira a manivela. Pouco a pouco as paredes escuras do poço pintam
toda a sua visão do mais puro breu, a temperatura baixa e a umidade do
lugar toma conta dos seus ossos.
A corda desce, o balde se movimenta quebrando o silêncio sepulcral do
poço, o eco do tilintar de pequenas pedrinhas e das goteiras dão a
noção aos seus sentidos da altura em que estás, girando pela manivela é
possível perceber que a água está cada vez mais próxima.
Lentamente seus pés mergulham, o corpo inteiro se resfria,
rapidamente os tentáculos abraçam, envolvem e puxam sua carcaça humana
para dentro do estômago do grande monstro. Lá, deslizando pelo tobogã
ondulado da traqueia, repousas solenemente nos braços de seus
companheiros e companheiras de luta para uma reunião.
Ao final do encontro sairás cuspida e mastigadamente, retornarás à
palidez da superfície radiante de energia transformadora (ou pode ser
apenas a baba de todas as conversas). Depois de dias de lutas e noites
de amor, o carinho dos abraços, das rodas de chás e do sono perdido,
serão não somente as boas histórias para contar deste mergulho e
entregas no fundo do poço.”
—
Encontro de apresentação da Editora Artesanal Monstro dos Mares,
debate sobre livros artesanais, recepção de novxs autorxs, inicio das
atividades da garagem cultural biblioteca libertária e a urgência da
literatura marginal nos dias de hoje.
Dia 24/09
19 horas
Rua Dona Hermínia, 2392.
Trazer contribuição para o jantar (dinheiro ou alimentos), se possível.
Cardápio será definido na hora.
Traga seu pendrive, notebook, tablet ou celular para troca troca de arquivos digitais.
Wi-Fi Free
Aceitamos doações de livros, revistas em quadrinhos, filmes em dvd e discos de vinil para o projeto da garagem cultural.
“Enfie os pés no balde e segure firme na corda enquanto
alguém gira a manivela. Pouco a pouco as paredes escuras do poço pintam
toda a sua visão do mais puro breu, a temperatura baixa e a umidade do
lugar toma conta dos seus ossos.
A corda desce, o balde se movimenta quebrando o silêncio sepulcral do
poço, o eco do tilintar de pequenas pedrinhas e das goteiras dão a
noção aos seus sentidos da altura em que estás, girando pela manivela é
possível perceber que a água está cada vez mais próxima.
Lentamente seus pés mergulham, o corpo inteiro se resfria,
rapidamente os tentáculos abraçam, envolvem e puxam sua carcaça humana
para dentro do estômago do grande monstro. Lá, deslizando pelo tobogã
ondulado da traqueia, repousas solenemente nos braços de seus
companheiros e companheiras de luta para uma reunião.
Ao final do encontro sairás cuspida e mastigadamente, retornarás à
palidez da superfície radiante de energia transformadora (ou pode ser
apenas a baba de todas as conversas). Depois de dias de lutas e noites
de amor, o carinho dos abraços, das rodas de chás e do sono perdido,
serão não somente as boas histórias para contar deste mergulho e
entregas no fundo do poço.”
—
Encontro de apresentação da Editora Artesanal Monstro dos Mares, debate sobre livros artesanais, recepção de novxs autorxs, inicio das atividades da garagem cultural biblioteca libertária e a urgência da literatura marginal nos dias de hoje.
Dia 24/09 19 horas Rua Dona Hermínia, 2392. Trazer contribuição para o jantar (dinheiro ou alimentos), se possível. Cardápio será definido na hora.
Traga seu pendrive, notebook, tablet ou celular para troca troca de arquivos digitais.
Wi-Fi Free
Aceitamos doações de livros, revistas em quadrinhos, filmes em dvd e discos de vinil para o projeto da garagem cultural.
A Editora Monstro dos Mares vai discutir a lei de direitos autorais de uma maneira diferente, realizando uma feira de trocas de arquivos digitais, valendo tudo o que a sua consciência e bom senso permitir. A feira é uma forma de protestar e discutir sobre a quarta pior lei de direitos autorais do mundo, seus desdobramentos e sugestões de renovação.
“A legislação brasileira é completamente atrasada, com poucos avanços para os artistas, autores e consumidores. No Brasil, a defesa dos direitos autorais estão diretamente relacionadas as entidades reguladoras, que aplicam tarifas duvidosas e realizam repasses questionáveis para aqueles que deveriam ser os verdadeiros beneficiários de suas ações. Essas questões deram origem à chamada “CPI do ECAD“, que sabidamente, como diversos inquéritos parlamentares, pouco avançou.”
Baderna James (Produtor Cultural e voluntário na Casa Pirata)
Outro objetivo da feira é desfazer a confusão existente e fomentada pela indústria fonográfica/entretenimento, que aquela pessoa que realiza um download é pirata, criminoso e que pode ser presa. Para tentar elucidar as questões convidamos a sociedade civil, advogados, juristas, camelôs, hackers, nerds, geeks, autores e autoras para comparecer, discutir e claro, trocar arquivos digitais.
Feira de Trocas de Arquivos Digitais Editora Monstro dos Mares Rua Quinze de Novembro, 931. monstrodosmares.com.br
Sábado, 16 de Junho, 16h. Evento livre, libertário e gratuito.
Para saber mais:
São comuns assertivas do tipo “é proibida a reprodução parcial ou
integral desta obra”, “este material não pode ser publicado,
transmitido, reescrito ou redistribuído”, “pirataria é crime”, “denuncie
a falsificação”. É proibido, ainda, “editar”, “adicionar”, “reduzir”,
“exibir ou difundir publicamente”, “emitir ou transmitir por
radiodifusão, internet, televisão a cabo, ou qualquer outro meio de
comunicação já existente, ou que venha a ser criado”, bem como,
“trocar”, “emprestar” etc., sempre “conforme o artigo 184 do Código
Penal Brasileiro”. Não é esta, todavia, a verdadeira redação do artigo.
Omitem a expressão “com intuito de lucro”, enfatizada pelo legislador em
todos os parágrafos:
§ 1o Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com
intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de
obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização
expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor,
conforme o caso, ou de quem os represente: Pena – reclusão, de 2 (dois) a
4 (quatro) anos, e multa.
§ 2o Na mesma pena do § 1o incorre quem, com o intuito de lucro
direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no
País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra
intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor,
do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor
de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou
fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de
quem os represente.
§ 3o Se a violação consistir no oferecimento ao público, mediante
cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita
ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um
tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, com
intuito de lucro, direto ou indireto, sem autorização expressa, conforme
o caso, do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor de
fonograma, ou de quem os represente: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4
(quatro) anos, e multa.
§ 4o O disposto nos §§ 1o, 2o e 3o não se aplica quando se tratar de
exceção ou limitação ao direito de autor ou os que lhe são conexos, em
conformidade com o previsto na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998,
nem a cópia de obra intelectual ou fonograma, em um só exemplar, para
uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto.
Tanto o objeto da lei é “o intuito de lucro”, e não simplesmente a
cópia não autorizada, que CDs, VCDs, DVDs ou VHSs mesmo originais não
poderão ser exibidos ao público sem autorização expressa do titular do
direito.
Se o comércio clandestino (camelôs, estabelecimentos comerciais e
sites que vendem cópias não autorizadas) é conduta ilegal, porém o mesmo
não se pode afirmar sobre cópias para uso privado e o download gratuito
colocado à disposição na internet. Só é passível de punição:
Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito
de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra
intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização
expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor,
conforme o caso, ou de quem os represente (art. 184, § 1º).
Contrario sensu, é permitida a cópia integral de obra intelectual,
sem autorização do detentor do direito autoral, desde que não se vise
lucro, seja direto, seja indireto, mas é proibida a cópia não
autorizada, mesmo parcial, para fins lucrativos. Assim, não comete crime
o indivíduo que compra discos e fitas “piratas”, ou faz cópia para uso
próprio; ao passo que se o locador o fizer poderão configurar-se
violação de direito autoral e concorrência desleal.
Pelo Princípio da Reserva Legal, segundo o qual não há crime sem lei
anterior que o defina, nem pena sem prévia fixação legal, a cópia
integral não constitui sequer contravenção. No Brasil, quem baixa
arquivos pela internet ou adquire produtos piratas em lojas ou de
vendedores ambulantes não comete qualquer ato ilícito, pois tais
usuários e consumidores não têm intuito de lucro.
O parágrafo segundo do artigo supracitado reforça o caráter econômico do fato típico na cessão para terceiros:
§ 2º – Na mesma pena do § 1o incorre quem, com o intuito de lucro
direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no
País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra
intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor,
do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor
de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou
fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de
quem os represente.
E assim seguem os parágrafos subseqüentes. Todos repetem a expressão
“com intuito de lucro direto e indireto”, expressão esta, como visto,
que desaparece sempre que a lei é invocada na defesa dos interesses da
Indústria.
Por conseguinte, mais coerente seria denominar-se pirata apenas as
cópias feitas com intuito de lucro, direto ou indireto. Este último,
diferentemente da interpretação apressada dos profanos no afã de imputar
o consumidor, não é a economia obtida na compra de produtos ilegais.
Ocorre lucro indireto, sim, quando gravações de shows são exibidas em
lanchonetes e pizzarias, ou executa-se som ambiente em consultórios e
clínicas, sem que tal reprodução, ainda que gratuita, fosse autorizada. A
cópia não é vendida ou alugada ao consumidor, mas utilizada para
promover um estabelecimento comercial ou agregar valor a uma marca ou
produto.
A cópia adquirida por meios erroneamente considerados ilícitos para
uso privado e sem intuito de lucro não pode ser considerada pirataria;
sendo pirataria, então esta não é crime.
As campanhas anti-pirataria são cada vez mais intensas e agressivas e
os meios de comunicação (muitos dos quais pertencentes aos mesmos
grupos que detêm o monopólio sobre o comércio e distribuição de músicas e
filmes) cumprem seu papel diário de manter a opinião pública
desinformada.
Nenhum trecho de livro poderá ser reproduzido, transmitido ou
arquivado em qualquer sistema ou banco de dados, sejam quais forem os
meios empregados (eletrônicos, mecânicos, fotográficos, gravação ou
quaisquer outros), salvo permissão por escrito, apregoam a Associação
Brasileira de Direitos Reprográficos (ABDR) e as editoras. De fato, na
quase totalidade das obras impressas, o leitor depara-se com avisos
desse tipo:
Todos os direitos reservados, incluindo os de reprodução no todo ou
em parte sob qualquer forma. Nenhuma parte desta obra poderá ser
reproduzida ou transmitida por qualquer forma e/ou quaisquer meios sem
permissão escrita da Editora.
Novamente, não é o que a legislação estabelece. O artigo 46 da Lei
dos Direitos Autorais impõe limites ao direito de autor e permite a
reprodução, de pequenos trechos, sem consentimento prévio. E o parágrafo
quarto, acrescentado pela Lei n° 10.695 ao artigo 184 do Código Penal
Brasileiro, autoriza expressamente a cópia integral de obras
intelectuais, ficando dispensada, pois, a “expressa autorização do
titular”:
Não constitui crime “quando se tratar de exceção ou limitação ao
direito de autor ou os que lhe são conexos” nem “a cópia em um só
exemplar, para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou
indireto”.
Ao mesmo tempo em que fatos são distorcidos, são omitidas as inúmeras
vantagens de livros e revistas digitalizados, como seu baixo custo de
produção e armazenamento, a enorme facilidade de consulta que o formato
proporciona e seus benefícios ecológicos.
Seguindo a cartilha da administração Bush, órgãos como a Federação
dos Editores de Videograma (Fevip) e o Conselho Nacional de Combate à
Pirataria (CNCP) foram ainda mais longe ao associar todos os piratas às
quadrilhas de crime organizado e ao terrorismo internacional. Também
essas entidades ignoram, olvidam ou omitem que o lucro seja fator
determinante para tipificação da conduta ilícita.
O ápice, até o momento, dessa verdadeira Cruzada antipirataria foi
atingido com a campanha mundial da Associação de Defesa da Propriedade
Intelectual (Adepi) divulgada maciçamente nas salas de cinema, fitas e
DVDs (inclusive “piratas”). Embalado por uma trilha sonora agitada, o
video clip intercala diversas cenas de furto com as seguintes legendas:
“Você não roubaria um carro”. “Você não roubaria uma bolsa”. “Você não
roubaria um celular”. Sempre inquieta, a câmera flagra diversos furtos
simulados, finalizando com atores furtando uma locadora e comprando
filmes de um camelô, imagens que antecedem a acintosa pergunta: “Por que
você roubaria um filme?”. O silogismo é barato e a conclusão,
estapafúrdia: “Comprar filme pirata é roubar. Roubar é crime. Pirataria é
crime!”.
Repita-se: comprar filme pirata é conduta atípica. E mesmo se fosse
crime, não seria “roubo”. As cenas da própria campanha, conforme dito,
são simulações pífias de furtos, não de roubos. Na definição do Código
Penal Brasileiro, em seu artigo 157, roubar é subtrair coisa móvel
alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça, violência ou
outro meio que reduza a possibilidade de resistência da vítima.
A premissa “comprar filme pirata é roubar” é despida de qualquer
sentido e de fundamentação legal, tratando-se de propaganda falsa,
caluniosa e abusiva, sujeita a sanções do Conar e persecução criminal.
Veja-se os arts. 138 e 37 do Código Penal e do Código de Proteção e
Defesa do Consumidor, respectivamente:
Calúnia: Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato
definido como crime: pena – detenção, de seis meses a dois anos, e
multa. § 1º – Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a
propala ou divulga.
Art. 37 – É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1° É
enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter
publicitário, inteira ou parcialmente falsa.
Portanto, se houver crime é o perpetrado pela abominável campanha,
que por sua vez vem somar-se a outros embustes, como o criado pela União
Brasileira de Vídeo (UBV), de que produtos piratas danificariam os
aparelhos, quando na verdade quem os danifica é a própria indústria ao
instalar códigos de segurança que tentam impedir cópias.